Translate

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Desapropriação de propriedade rural

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes ressalta que o artigo 185 da Constituição Federal estabelece como insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedades rurais, assim definidas em lei, desde que seu proprietário não possua outra.
A classificação dos imóveis para fins de reforma agrária em conta a metragem e o tamanho do módulo fiscal, que varia de acordo com cada município. A lei considera pequena propriedade o imóvel rural com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. A média é aquela com área superior a quatro e até 15 módulos fiscais.
De acordo com tabela do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o módulo fiscal no Município de Itaporanga D’Ajuda equivale a 10 hectares. Conforme observou o ministro Gilmar Mendes, “a partir desses parâmetros, conclui-se que a propriedade rural de 105,9 hectares tem 10,5 módulos fiscais”.
Quanto ao requisito de titularidade de um único imóvel rural, o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o ônus dessa prova é da entidade expropriante. Segundo o relator, não há, nas informações prestadas pela Presidência da República, a demonstração de que o impetrante tenha outra propriedade rural.
O mandado de segurança foi concedido pelo ministro-relator para anular o decreto do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva no que diz respeito exclusivamente ao imóvel rural denominado “Fazenda São Judas Tadeu” – matrícula 3887.  Editor Paulo Gomes de Araújo Pereira.

Nenhum comentário:

Postar um comentário